Direito Penal II
Concurso de pessoas
Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal; contendo alguns requisitos, são eles:
Pluralidade de agentes e de condutas: mais de um agente enviando esforços pra a prática de determinada infração penal.
Relevância casual de cada conduta: aqueles, que de alguma forma concorreram para o crime (se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento do crime, devemos concluir que o mesmo não concorreu para a sua prática).
Liame subjetivo entre os agentes: vinculo psicológico que une os agentes para a pratica de determinado crime, se este não houver, cada qual responderá isoladamente por sua conduta
Identidade de infração penal: os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
Teorias do concurso de pessoas
Teoria pluralista: haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e participes, seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente da sua colaboração para com os demais agentes.
Teoria dualista: distingue o crime praticado pelos autores daqueles praticados pelos participes, haveria, portanto, uma infração penal para os autores e outra para os participes.
Teoria monista ou unitária: adotada pelo nosso CP, embora o crime seja praticado por diversas pessoas, o mesmo permanece único e indivisível, não faz qualquer divisão entre autor e participe, pois o crime é o resultado dos atos de todos os integrantes do mesmo.
Espécies de crimes
Concurso eventual: praticados por um só agente, eventualmente pode ser praticado por mais de um agente.
Concurso necessário: condição para a existência do ilícito penal, há a necessidade de mais de um agente.
Conceito de autor
Restritivo: seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal, todos os demais que não participassem do núcleo seriam considerado partícipes.