Direito Penal II
PROFESSOR: ADALBERTO JOSÉ DE CAMARGO ARANHA
-Teoria geral das penas
- Extinção de punibilidade
Lei é a norma oriunda do Estado para o povo com caráter obrigatório e geral. Outra grande fonte é o costume que nasce na consciência do povo e o Estado reconhece. Existem os povos legislados, que vivem debaixo de leis, tem costumes, mas a norma mais importante é a lei , enquanto que outros são meramente costumeiros, como, por exemplo, Inglaterra, Escócia.
Toda norma jurídica se divide em duas partes: ordenamento e sanção. O ordenamento é a parte da norma que contém o preceito (mandamento; comando; ordem), enquanto que a sanção é a pena, o castigo imposto a quem viola um preceito (pena é a denominação que se dá à sanção no âmbito da norma jurídica).
Por que o Direito Penal ficou conhecido como o Direito das Penas se todos os ramos do Direito tem pena? Porque, para o Direito Penal, foram reservadas as mais graves penas existente no mundo do Direito, e o Direito Penal tem as penas mais graves pois este protege os mais importantes bens jurídicos, protege os mais altos valores pertencentes à sociedade.
Penas conhecidas
1. Corporais – são as mais antigas; é aquela aplicada no corpo da pessoa. A principal é a pena de morte. Cada povo tinha a sua maneira de execução, maneira de aplicar a pena de morte.
2. Privativas de liberdade – tira-se da pessoa a liberdade. É uma das penas mais recentes e também a mais usada em todo o mundo. Essa pena nasceu nos mosteiros: um monge que cometesse um pecado, ficava em sua cela para que, em penitência, arrependesse-se do pecado cometido (castigo monástico).
3. Restritivas de liberdade – deixa-se a pessoa em um território, restringe-se a liberdade, e a pessoa não pode sair daquele território; é o banimento, exílio.
4. Pecuniária – atinge bens e valores
5. Restritivas de direitos – tira-se algum direito correlato ao crime cometido
6. Infamantes – por exemplo, marcava-se a pessoa para que todos soubessem qual crime