Direito penal Estelionato
ESTELIONATO.
PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
FORMAS DO CRIME DE ESTELIONATO:
Estelionato simples – artigo 171, caput, do Código Penal;
Estelionato privilegiado – artigo 171, § 1º, do Código Penal.
FORMAS EQUIPARADAS AO ESTELIONATO:
Disposição de coisa alheia como própria – artigo 171, § 2º, inciso I, do CP;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria – artigo 171, § 2º, inciso II, do CP;
Defraudação de penhor – artigo 171, § 2º, inciso III, do CP;
Fraude na entrega de coisa – artigo 171, § 2º, inciso IV, do CP;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro – artigo 171, § 2º, inciso V, do CP;
Fraude no pagamento por meio de cheque – artigo 171, § 2º, inciso VI, do CP.
Causas de aumento de pena – artigo 171, § 3º, do CP.
CONCEITO.
É o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro com a finalidade de obter para si ou para outrem vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio.
Imprescindível para caracterização do estelionato a presença de fraude anterior.
A pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
OBJETO JURÍDICO.
Tutela-se o patrimônio.
MIRABETE ainda menciona que se protege de maneira secundária a boa-fé, a segurança e a veracidade dos negócios jurídicos patrimoniais.
OBJETO MATERIAL.
O objeto material consiste na vantagem ilícita.
VANTAGEM ILÍCITA.
É aquela que não diz respeito a qualquer direito. É aquela contrária à lei. Se a vantagem for devida, estaremos diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Como estamos diante de um crime patrimonial, a vantagem deve ter aspecto patrimonial, econômico (majoritária).
Caso não haja o aspecto econômico da vantagem não poderemos falar em crime de estelionato.
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO disserta sobre o tema da seguinte forma, “por vantagem ilícita deve entender-se qualquer