Direito Penal Estelionato
DUPLICATA SIMULADA
Art. 172 - Emitir fatura,duplicata ou nota de vanda que não corresponde á marcadoria vandidas,em quantidade uo quandide,ou ao serviço prestado.
PENA- detenção,de 2 (dois)a 4 (quatro) anos,e multa.
PARÁGRAFO ÚNICO.Nas mesma penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituraçaõ do livro de registrode duplicatas.
Sujeito Ativo – Quem emiti a fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida
Sujeito Passivo – É o recebedor, isto é quem desconta a duplicata, como sacado de boa-fé, que corre o risco de ser protestado.
Cabe Tentativa – É possível
Consumação – Consuma-se com a simples emissão, isto é independentemente de eventual prejuizo ou de obtenção de qualquer vantagem ilicita.
FRAUDE NO COMÉRCIO
Art. 175 - Enganar,no exercício de atividade comecial,o adquirente ou consumidor.
I-Vendendo,como verdadeira ou perferita,mercadoria falsificada ou deteriorada;
II-Entregando uma mercadoria por outra:
PENA- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,ou multa.
Paragrafo 1º: Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso,pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vende,como precioso,metal de outra qualidade:
PENA-Reclusão, de 1 (um) a 5 (CINCO) anos ,e multa.
Paragrafo 2º : É aplicável o disposto no art.155, paragrafo 2º:
Sujeito Ativo – Só pode ser comerciante ou comerciario. Há grande divergência na doutrina , admitindo-se qualquer pessoa, sem condição especial.
Sujeito Passivo – Qualquer pessoa desde que deteminada.
Cabe Tentativa – É admissivel.
Consumação – Consuma-se com a entrega do agente ea aceitação da vitima.
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES
ART. 177.Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo .em prospecto ou em comunicação ao público ou á assembleia , afirmação falta sobre a constituição da sociedade, ou ocultando