Fraude Mat Ria
Publicado em 28 de Junho de 2011 | Autor: Paulo José Iasz De Morais e Domenico Donnangelo Filho
Resenha Editorial:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código Penal brasileiro trata, no Capítulo VI, do crime de estelionato e outras fraudes.
Neste sentido, segundo o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete , a conduta ilícita tipificada como estelionato tem o seguinte conceito:
O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa” (art. 171, caput). Existe o crime, portanto, quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-a à entrega da vantagem, não se há de falar em crime de estelionato. (grifos nossos)
Ressalte-se que o crime de estelionato está previsto no caput do art. 171, sendo certo que seus parágrafos e artigos posteriores albergam hipóteses que caracterizam outras fraudes, a saber: a) disposição de coisa alheia como própria; b) alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; c) defraudação de penhor; d) fraude na entrega de coisa; e) fraude no recebimento de indenização ou valor do seguro; f) fraude no pagamento por meio de cheque; g) duplicata simulada; h) abuso de incapazes; i) induzimento a especulação; j) fraude no comércio; k) fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações; l) emissão irregular de conhecimento de transporte; e m) fraude a execução.
Assim, observando os tipos penais tratados no Código Penal, infere-se que muitos guardam relação com o direito civil brasileiro.
No mesmo sentido,