direito penal do inimigo
Segundo Jakobs, o Direito não protege um bem jurídico e sim as expectativas normativas, logo, o Direito Penal protege expectativas para constituição da sociedade, e o bem jurídico é a vigência da norma. Quando se pratica um crime viola a vigência da norma e não um bem jurídico. O delinquente que infringe o contrato social não pode ser beneficiado com os benefícios daquele contrato social, Rousseau em uma em uma obra sua dizia “o mal feitor que ataque o direito social deixa de ser membro do estado” assim perdendo sua condição de indivíduo. Os filósofos Fitche e Rousseau afirmam que todo o delinquente é um inimigo, por terem violado as normas do contrato social.
Kant e Hobbes, a seu turno, reconhecem dois direitos penais: direito penal do cidadão e direito penal do inimigo. Como Direito penal do cidadão temos pessoas que não delinquem de forma persistente, cometem um erro em sua conduta, esses indivíduos mantém sua condição de pessoa. O direito penal do inimigo reside nas pessoas que delinquem por princípio, elas não podem ser tratadas como pessoas, mas como inimigos. Para Jakobs, pessoas que comentem um crime, um erro são as que delinquem, para elas existem o direito penal do cidadão. O Estado espera essas pessoas agirem, praticarem um delito, para então aplicar uma