Direito penal do inimigo
Conteúdo: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão
1. Introdução
O Direito penal do inimigo é uma teoria da qual tem por base os pensamentos do doutrinador alemão Günther Jakobs. Entende-se por inimigo aquele que rompeu vínculos com a sociedade e voltando ao estado de natureza, pelo qual segundo Hobbes o homem era lobo do próprio homem, nesse estado o homem só se impõe ao outro homem por intermédio da força. Kant e Hobbes, entre outros filósofos, há muito tempo elaboraram conceitos de inimigos, que hoje fundamentam o atual Direito Penal do Inimigo desenvolvido por Jakobs. Apesar de ser uma teoria da qual é bem amparada filosoficamente tem-se existido muitas críticas por parte da doutrina. A teoria encontra forte oposição na Alemanha 2 e no exterior - Raúl Zaffaroni, por exemplo, conclui que: “A admissão jurídica do conceito de inimigo no Direito (que não seja estritamente no contexto de 'guerra') sempre foi lógica e historicamente o primeiro sintoma de destruição autoritária do Estado de Direito.”
Quem são esses inimigos? São todos aqueles que se afastam de modo permanente do Direito e dessa maneira não oferecem garantias de que seguirão as normas, são eles criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, ob. cit., p. 39).
2. Desenvolvimento
Os fundamentos filosóficos do Direito penal do inimigo são aqueles defendidos por Rousseau, onde o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele, logo, deve morrer como tal, por Fichte, onde quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos, por Hobbes, onde em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo e por