Direito Penal Do INIMIGO Resumo
Devido a insegurança a criminalidade e a violência, a mídia e a sociedade acredita que o direito penal é a solução de todos os problemas . O estado social foi deixado pra dar lugar a um Estado Penal onde se prioriza o setor repressivo, como em 1993 em Nova York a politica de “ Tolerancia Zero” que é uma das vertentes do movimento de Lei e Ordem, que tinha como objetivo limpar as ruas de uma população marginalizada e empobrecida com comportamentos considerados anti-sociais, em que a lei era aplicada de forma inflexível com a máxima intervenção do Direito Penal sobre os menores delitos e consequentemente causou a revolta da população mais carente levando a comunidade a clamar por mais justiça.
O professor alemão Gunter Jakobs procura traçar uma distinção entre Direito Penal do Cidadao e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, tem uma visão tradicional, com observância nos princípios fundamentais o segundo, é um Direito Penal que seria despreocupado com seus princípios fundamentais, já que estaríamos em Estado de Guerra com um inimigo em que as regras do jogo devem ser diferentes. Jakobs diz que há pessoas que se afastam do Direito, para esses, a punibilidade se dirige a assegurar fatos futuros e não a sanção de fatos cometidos. Tais pessoas por sua insistência em delinquir, o Estado pode proceder de dois modos: pode vê-los como, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir que destruam o ordenamento jurídico. Segundo Jakobs, o Direito Penal do Inimigo se caracteriza em três elementos. No primeiro, se constata um amplo adiantamento da punibilidade, em que a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva ao fato futuro e não retrospectiva ao fato cometido. Em segundo lugar as penas são desproporcionalmente altas. E em terceiro lugar, certas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.
O chamado Direito Penal do Inimigo encontra-se,