Direito penal do inimigo relacionado com o filme o suspeito
Segundo Gunther Jakobs, o Direito Penal do Inimigo consiste em separar o cidadão dos criminosos que infligem as leis, denominando estes como inimigo do Estado e executando contra estes um tratamento mais severo e diferenciado.
Quando Jakobs afirma que o Direito Penal do Inimigo incrimina simples pensamentos ou a atitude interna do autor acaba por contrariar a um dos princípios que servem de base para o direito penal: o princípio do direito penal do fato.
Para Jakobs o inimigo seria aquele que persiste na prática reiterada de delitos ou quem comete crimes que coloquem em risco a própria existência do Estado, citando como exemplo o terrorista.
O inimigo é aquele que se recusa a entrar num estado de cidadania, por este motivo, não pode usufruir das prerrogativas inerentes ao conceito de pessoa, cidadão. O indivíduo que age dessa forma deve ser visto como um inimigo que precisa ser impedido de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação.
Na teoria do Direito Penal do Inimigo não pode tratar o inimigo como cidadão, como pessoa, seu comportamento deve ser desenvolvido com base em regras, portanto, deverá ser punido observando-se o perigo e ameaça que poderá representar, de forma preventiva, antecipando-se, dessa forma, a punição do inimigo.
A pena do inimigo do Estado deve ser mais severa, sendo desproporcional a direcionada ao cidadão, aplicando-se através de uma medida de segurança que possuirá como pressuposto o cometimento de um delito. Algumas garantias processuais devem variar conforme haja relação com outros elementos e/ou serem extintas.
Na teoria, o legislador deve criar leis que se direcionem aos criminosos econômicos, aos terroristas, aos traficantes, a criminalidade organizada, a delitos sexuais e outras infrações penais perigosas.
Portanto, a fundamentação basilar da teoria do Direito Penal do Inimigo são três: a) a antecipação da punição do inimigo, como forma de prevenção; b) a desproporcionalidade da pena aplicada