Direito penal-delito
Nada há em comum entre a conduta de quem emite um cheque sem provisão de fundos e a de quem ataca uma mulher e a estrupa, pelo qual seus autores podem ser privados de liberdade em uma prisão. Isto basta para demonstrarmos que o delito não existe sociologicamente se prescindiu da solução institucional comum. Na realidade social existem condutas, ações, comportamentos que significam conflitos que se resolvem de um modo comum institucionalizado, mas que isoladamente considerados possuem significados sociais completamente diferentes.
Não é só o que observamos, mas, também em relação às mesmas condutas que gera conflitos com soluções institucionais idênticas, as instituições operam de um modo diferente: o estrupo e o homicídio costumam ser divulgados pelos jornais; as emissões de cheques sem fundos não, como tampouco os furtos. A vítima de estrupo pode não querer denunciar para não submeter-se à desonra pública. Os juízes incrementam-no diariamente, ao subscrever falsamente declarações como aquelas prestadas em sua presença e nas quais jamais estão presentes. Pode se afirmar que tais situações não são delito o que são delitos levíssimos. No entanto, há numerosíssimas condenações penais por fatos análogos e ainda mais insignificantes : furto de uma xicara de café barata por parte de um servente de limpeza etc... No panorama geral do mundo, a máxima quantidade de dano causado ao maior número de pessoas, ao menos no século XX, não provem daqueles que são detectados e classificados como criminosos ou delinquentes, mas de órgãos dos Estados, em guerra ou fora dela, configura num conjunto de ações preparatórias de crime de guerra. Por outro lado, chama também a atenção o fato de que na grande maioria dos casos o que são chamados de delinquentes pertencem aos setores sócias de menores recursos. Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mundo estão povoadas por pobres. Isto indica que há um processo de