DIREITO PENAL CRIMES CONTRA A ADM Parte
PROF. DR.FERNANDO ALVES
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
-A palavra concussão vem do latim concussio, que significa a ação de sacudir uma árvore para fazer cair seus frutos.
-No Direito dos povos antigos, a concussão era uma espécie de extorsão praticada por funcionário público, valendo-se dessa condição.
-Os povos antigos já puniam a concussão.
-O delito era punido entre os gregos com a pena de morte.
-Foi o caso de Trasíbulo, que foi acusado de extorquir dinheiro da população de Beócia, e de Alcebíades, acusado de ter pilhado toda a Grécia.
-Entretanto, os romanos definiam que a conduta só era criminosa quando o funcionário, com abuso de autoridade em face do particular, o extorquia, através do seu metu publique potestatis.
-Até então, na Roma Antiga, o recebimento de favores ou recompensas sem o emprego de violência ou ameaça correspondia apenas a um ilícito civil, que obrigava o funcionário a restituir o que lhe tinha sido entregue.
-Na Roma pré-imperial, a ganância sem limites dos funcionários romanos já era conhecida em todas as províncias que gozavam de certa autonomia, quanto mais eram distantes da capital.
-Em 123 a.C., por iniciativa do jurisconsulto Caio Graco, foi edita a Lex Acília, e em 111 a.C., foi proposta no Senado, pelo tribuno da plebe Servílio Glaúcia, a Lex Servillia.
-Ambas as leis estabeleciam sanção penal semelhante ao crime de furto para os atos de corrupção praticados pelos funcionários romanos, acrescentando a pena de infâmia.
-As sanções à extorsão praticada por funcionário foram ampliadas no primeiro consulado de César, com a publicação da Lex Julia de Repetundis.
-Esta lei romana ampliou o conceito de funcionário público, cabendo sanções para qualquer um que estivesse no exercício de função pública, mesmo que