servico social
Por Claudio Leal Soares
1 VISÃO CONSTITUCIONAL DO PROBLEMA
Sabe-se que o Estado se manifesta por seus órgãos. Tais órgãos são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos). Os órgãos administrativos estão em plano hierárquico inferior em relação aos órgãos políticos. Aqueles (os órgãos administrativos), em seu conjunto, formam a Administração Pública, que encontra suas bases na Constituição, seja quando define o Poder Executivo, seja quando, nos Arts. 37 a 43, define os fundamentos de sua organização, seus princípios e o regime laboral de seus membros. [1]
Nas palavras de José Afonso da Silva:
Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder Político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do Poder Político e as operações, as atividades administrativas. [2]
Alexandre de Morais, por sua vez, define a Administração Pública da seguinte forma:
A administração pública pode ser definida, objetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e, subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. [3]
Em sentido amplo, portanto, a Administração Pública compreende as funções Legislativa, Executiva e Judiciária, podendo ser considerada como o complexo de funções exercidas pelos órgãos estatais, na consecução do bem coletivo. Já em sentido restrito, ela se refere à atividade do Poder Executivo [4]. Por derradeiro, vale mencionar que a Administração deve se inspirar na principiologia