A prática de esportes de aventura
(Do Deputado Chico Leite – PT)
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A prática de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, tais como: bungee Jump, base jump, pêndulo, rope jump, técnicas verticais, rappel, tirolesa, alpinismo, arvorismo, montanhismo, escalada, rafting, boiacross, canionismo, espeleologia ou cavernismo entre outros obedecerá às prescrições disciplinadas na presente Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se, ainda, esporte de aventura, ou técnicas que envolvam equipamentos de segurança toda prática desportiva, individual ou coletiva, que envolva risco à vida dos participantes.
Art. 2º Os estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações, sociedades de praticantes de esportes de aventuras, ou técnicas que envolvam equipamentos de segurança e instrutores deverão se cadastrar junto ao Poder Público do Distrito Federal, desde que apresentados os seguintes documentos, para fins de registro, certificação de segurança e licença:
I – inscrição da empresa ou entidade nos Órgãos competentes do Distrito Federal, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
II – comprovação de capacitação de seus instrutores em cursos reconhecidos nacionalmente;
III – qualificação completa dos responsáveis pela vistoria e segurança dos equipamentos e realização do evento, acompanhada do respectivo plano de execução;
IV – comprovação, por meio de documentos oficiais ou notas fiscais, da aquisição dos equipamentos destinados à prática dos esportes citados no caput do artigo 1º e prazo de garantia de uso;
V – documentações necessárias que atestem a regulamentação de áreas de prática dos esportes junto aos órgãos públicos;
VI – equipamento de