enem 3
Conteúdo programático: - Crimes contra a Fé Pública;
- Lei 12.850/2013;
- Crimes contra a Adm Pública;
- Crimes praticados pelo funcionário público contra a Adm Pública;
- Crimes praticados pelos particulares contra a Adm Pública;
- Crimes contra a Adm da Justiça;
- Crimes contra as finanças públicas.
Avaliações:
- Prova com consulta em dupla – 13/09 – 2,0
- SAM – 23/09 – 2,0
- Objetiva – 25/10 – 2,0
- Prova Regimental – 4,0
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- Falsidade documental material: arts. 297, 298, 301, §1º CP
- Falsidade ideológica de documento: arts. 299, 300, 301 “caput” e 302 CPB
- Art. 304 CPB – uso dos documentos falsos
- Falsidade documental x estelionato
- Correntes jurisprudenciais
INTRODUÇÃO: Fé pública quer dizer um ato que advém de uma autoridade estatal. Significa a confiança que advém da própria ordem das relações sociais e que sua atuação prática determinam entre os indivíduos ou entre a Administração Pública e os cidadãos, relativas à circulação monetária, aos meio simbólicos de autenticação pública, aos documentos ou à identidade e qualificação das pessoas.
Violação ao direito de verdade incriminação da mentira
Ofensa à fé pública = falsidade moeda, documento, pessoa.
A falsidade poderá também ofender outros bens: patrimônio, administração pública, ordem tributária.
FALSO MATERIAL
FÍSICO E VISIVEL NO OBJETO
DOCUMENTO ILEGÍTIMO
PUNIÇÃO MAIS SEVERA
Falso material: incide sobre a matéria, a forma, a maneira que se exterioriza o físico. Visível no objeto, tornando-o ilegítimo e, via de regra, é mais severamente punido que o falso ideológico. As letras são parte da forma do documento.
Obs.: a assinatura do documento faz parte da sua forma, e não do seu conteúdo.
FALSO IDEOLÓGICO
IDEAL, INTELECTUAL, MENTAL
DOCUMENTO LEGÍTIMO
CONTEÚDO ILEGÍTIMO
PUNIÇÃO MAIS BRANDE
Falso ideológico: incide sobre o conteúdo, a ideia. A forma não apresenta vicio,