Direito penal art. 157
CRIME DE ROUBO
ARIANY OLIVARI ARAUJO – 4C
TAUBATÉ/SP
2012
CRIME DE ROUBO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL
ART. 157 CAPUT - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê‑la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A diferença entre do crime de furto para o crime de roubo é a sua execução, uma vez que o roubo é caracterizado pela violência a pessoa, grave ameaça, ou qualquer outro meio que impossibilita a resistência da vítima.
Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente.
Violência à pessoa: considera-se apenas a violência real.
Qualquer outro meio: violência impropria, pode ser por exemplo a hipnose, uso de sonífero, entre outros.
ART. 157 §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Chamado de roubo impróprio. A diferença entre o roubo próprio e improprio dá-se no momento em que a violência ou grave ameaça são empregadas, quando o agente pratica a grave ameaça ou violência depois do roubo caracteriza roubo improprio e se antes ou durante roupo próprio. Nesse paragrafo, a pena será a mesma do caput.
ART. 157 §2º - Aumento de pena de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
É o chamado causa de aumento de roubo. Arma é qualquer instrumento que tenho poder vulnerante. Não é necessário que o objeto seja apontado para a vitima, basta apenas que o agente esteja armado e vitima saiba disso.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Tem aplicação mesmo que um dos envolvido seja inimputável pela menoridade, ou se apenas um deles tenha sido identificado, e os demais tenha se evadido do local.
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal