ALEGA ES FINAIS SEVERINO PEDRO
Processo nº
SEVERINO PEDRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem a presença de V.Exa., com o devido respeito apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no art. 403 §3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do art.157, §2º, incisos I e IV do Código Penal Pátrio c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ter supostamente roubado uma motocicleta, o que não encontra nenhum suporte fático ou jurídico.
Realizada audiência de instrução fls. 174/182, fora aberto prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ocorre Excelência que o denunciado fora encarcerado, lá estando até a presente data, por uma suposição e interpretação de contexto que denota a prática de delito. O que não houve.
Conforme já assentado e se visualiza às fls. 177/180, o denunciado e a “vítima” já eram conhecidos de longa data e nutriam amizade, estando juntos por livre e espontânea vontade de ambas as partes, não se percebendo a reunião de elementos necessários à consumação do delito de roubo.
De se destacar que, também observado no teor da audiência instrutória, fora informado ao Estado-Juiz que os familiares da suposta vítima do crime de roubo vem prestando auxílio ao réu e sua família, fato que demonstra a antiga relação existente. Com isso, percebe-se que, inobstante a arma portada pelo denunciado, não se possuía o animus de roubar o veículo informado no processo, tampouco transferi-lo para outro Estado ou País, como denota e busca sanção o Órgão Ministerial.
Na verdade, o réu atendendo o chamado de seu