APONTAMENTOS DE DIREITO PENAL IV Art 157 A 234
CAP. II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
ARTIGO 157 – Roubo
É A SUBTRAÇAO UTILIZANDO OS SEGUINTES MEIOS DE EXECUÇÃO:
a) Violência ( também vis absoluta) A violência envolve tanto a violência física (lesões corporais) como também as vias de fato (contravenção). A violência tem que ser praticada contra a pessoa. Se a violência for contra a coisa, trata-se de furto simples. A violência contra obstáculo à subtração da coisa configura o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
b) Grave ameaça ( também chamada vis relativa) é todo ato que intimida, imobilizando a vítima.
c) Reduzir a capacidade de resistência (também chamada violência imprópria). Ocorre quando o agente, utiliza-se de meios que façam com que a vítima reduza sua capacidade de resistência: Ex: utilizar hipnotismo, embriagar, drogar a vítima, etc.
DIVISAO DO CRIME DE ROUBO
a) roubo próprio ( caput)
b) roubo impróprio ( § 1º )
c) causa de aumento de pena (costumeiramente chamado “roubo qualificado pelas circunstâncias” ( § 2º )
d) roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave ( § 3º, 1º parte )
e) roubo qualificado pelo resultado de morte ( § 3º, 2º parte )
Objeto Jurídico: patrimônio, posse liberdade individual e integridade física.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, possuidor ou mesmo a terceira pessoa que sofra a violência, embora não tenha prejuízo material.
Tipo Objetivo: subtração. É crime complexo (composto por vários crimes), pois roubo, a princípio, é constituído de furto + constrangimento ilegal (art. 146).
A conduta que se pune é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Diferença entre Roubo Próprio e Roubo Impróprio:
No roubo próprio: ( 157, caput ) a violência ( força física ) e a grave ameaça ( promessa