Direito Penal - art 1 a 12
Prof. Fernando Capez
Direito Penal = é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perigosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevendo suas infrações penais e estabelecendo suas respectivas sanções.
Missão ético-social do Direito Penal = proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos.
CONCEITO DE DIREITO PENAL (Dr. José Aluísio) = É o corpo de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.
Direito Penal é “o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. Visa, primordialmente, à proteção dos bens jurídicos, valores e interesses mais significativos e necessários para a sobrevivência da sociedade, tais como, a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, os costumes, a paz pública, etc.
Ordenamento Jurídico Penal = conjunto de leis penais.
Conceito de Direito Penal =
Conceito Formal – conjunto de normas que qualificam determinadas condutas como crime e a elas atribui uma sanção.
Conceito Sociológico – Instrumento de controle social
FUNÇÃO DO DIREITO PENAL =
Funcionalismo Teológico (ROXIN) - O Direito Penal serve para proteger bem jurídico relevante. Ex.: a vida, o patrimônio, a honra, a integridade física, etc.
Funcionalismo Radical (IAKOBS) – A função do Direito Penal é resguardar o império da norma. Independe da relevância do ato, o que importa é o ato praticado. Ex.: Se furtou R$10,00 ou R$100,00 = é a mesma coisa = Crime de Furto.
Só quando houver lesividade aos direitos é que se deve buscar o Direito Penal.