trabalhos
MAIORIDADE PENAL – BREVES CONSIDERAÇÕES
Tiago Ivo Odon 1
A definição da maioridade penal é um instrumento de política criminal.
O principal obstáculo para a sua redução é o fato de estar prevista na Constituição Federal
(CF) – art. 228 – e não numa lei ordinária, como acontece na maior parte dos países.
A doutrina brasileira não é pacífica sobre a questão de se o art. 228 constitui ou não cláusula pétrea; ou seja, se é possível ou não a maioridade penal aos dezoito anos ser abolida por emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV, da CF). O argumento é de que se trataria de garantia ou direito individual não arrolado no art. 5º, por força do que já prevê o § 2º desse mesmo artigo:
Art. 5º...............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
..........................................................................................................
Uma análise desse dispositivo se mostra necessária. Ele prevê a possibilidade de haver outras garantias e direitos individuais espalhados pelo texto constitucional decorrentes de tratado internacional ou do regime ou dos princípios adotados pela Constituição.
Em relação aos tratados internacionais, o Brasil não é signatário de nenhum que prescreva a maioridade penal aos dezoito anos. A Convenção Americanas de Direitos
Humanos (1969) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU (1966) apenas proíbem a aplicação da pena de morte a menores de dezoito anos (arts. 4º.5 e 6º.5, respectivamente). Esses tratados, nos seus arts. 5º.5 e 14.4, respectivamente, ao lado da
Convenção da ONU sobre os Direitos da