DIREITO PENAL
Direito Penal – Conceitos Iniciais:
1 – Conceito: é o conjunto de normas jurídicas impostas coercitivamente pelo estado, proibindo determinadas ações, sob ameaça de imposição de uma sanção penal.
2 – Objeto: é o homem, ser humano.
3 – Função:
Controlar, regrar as condutas das pessoas;
Manter a paz social;
Punir os atos delituosos;
Proteger os bens jurídicos fundamentais das pessoas.
*bens jurídicos – é tudo aquilo que é necessário ao estado tutelar.
4 – Natureza jurídica: ramo do direito publico, porque o crime é um fato social e cabe somente ao estado exercer o “jus puniende”(direto poder dever de punir).
5 – Características:
a) Positivo: ou positivista, porque as normas são escritas.
b) Coercitivo: porque as normas são postas de forma obrigatória pelo estado.
c) Sancionatório: porque é dotado de sanções, penas.
d) Fragmentário (subsidiário) : “ultima rattio”(ultima ação), depois dos demais ramos do direito se mostrarem ineficientes.
e) Transcendental: (ultrapassar, ir além) o direito penal só atua quando houver lesão a terceiros, pois não se pune o mal causado a si mesmo (suicídio e ato lesão), sendo necessário que o mal ultrapasse a esfera individual, teoricamente.
Direito Penal:
1 – Objetivo: o próprio ordenamento jurídico, as leis penais. Subjetivo: é o poder-dever do estado de punir (juris puniendi).
2 – Fundamental: se encontram no Código Penal, os principais crimes. Complementar: aquele que se encontra em leis especiais (extravagantes).
Ex. Lei de Tóxicos (11.343 de 2006); ECA (8.069 de 1990); CTB (9.5033 de 1997).
3 – Comum: aplicado a todos os cidadãos, pertence a justiça comum Federal e Estadual. Especial: aplicado a determinada categoria de pessoas, direito penal, militar e eleitoral.
*No direito penal o criminoso é o AGENTE.
*litigio é o conflito
*1ª função da pena é evitar o crime 2ª é punir para retribuir o mal causado.
*fato atípico não é crime.
*penas no Brasil: pena privativa de liberdade;