Direito processual penal
28/02/2012
I- Conflitos II- Formas de solução a) Autotutela É a auto proteção, ou seja, alguém protege o seu direito com suas próprias mãos, mas não pode infringir a lei. Ela não é permitida pelo direito brasileiro (art. 345, CP). Mas em estado de necessidade, por exemplo, pode se utilizar a autotutela, ou seja, só é permitida nas excludentes de ilicitude. b) Autocomposição As partes tentam negociar para chegar em um acordo, ou seja, é consensual entre as partes. Existe uma autocomposição de natureza pública, onde é o Estado que oferece a ação. c) ARB Facultativa A arbitragem facultativa, as partes não entram em um acordo, então se nomeia um terceiro distante do conflito para decidir sobre o fato. d) ARB Obrigatória Com a evolução do Estado de solução de conflitos surgiu o pretor para decidir os conflitos. e) Jurisdição É a função do Estado de em substituição das partes resolver os conflitos de interesse aplicando a lei ao caso concreto através de um provimento jurisdicional O Estado tem o poder , responsabilidade e o dever de resolver os conflitos. Ele aplica a lei ao caso concreto tendo o poder de executar sua decisão. * Direito Objetivo
É o direito posto, imposto; a todos; são regras de convivência pacífica, é o direito material ( D. Penal,D. Civil).
É o direito material, ou seja, as leis e normas que devem ser seguida. * Direito Subjetivo çÉ o direito que a parte lesada tem de recorrer ao Estado para que este aprecie o conflito. No âmbito criminal, o direito subjetivo se chama “jus puniendi”; é o direito de punir do Estado, ou seja, É o poder que o Estado tem de aplicar uma pena ao infrator .
Neste cabe a parte que se sente lesada, pois seu direito foi violado.
- Jus Puniendi
Nada mais é que o direito subjetivo, ou seja, o direito que o Estado tem de aplicar uma pena ao infrator. Divide-se em:
* Abstrato
É impessoal, genérico, dirige-se a todos ao mesmo tempo.