direito penal aliciamento
Artigo 206 do CP
1.Conceito
O artigo 206 do C.P, tem como objetividade jurídica a proteção do trabalhador brasileiro através do Estado para que este não seja enganado, seduzido, fraudado com uma promessa de um emprego prospero e na maioria das vezes muito rentável, ou seja, propostas tentadoras que induzem o trabalhador brasileiro em sua mão de obra a emigrar para outro país com esperança de melhoria de vida, mais geralmente não é isso que acontece, um exemplo destacado pelo doutrinador Fernando Capez é o da falsa promessa de emprego honesto à mulheres em determinado país, com altos salários quando na realidade as trabalhadoras são levadas a exercer trabalho sexual.
1.1 Núcleo do Tipo
Em lei anterior nº 8.683/93, tinha como núcleo do tipo a palavra "aliciar" porém vedada pelo art.206 tem agora como núcleo a palavra "recrutar", sendo elas em sentido semelhante o agente para atrair o trabalhador é imprescindível que haja o recrutamento mediante fraude, com a iniciativa de atrair, seduzir este para fim de emigração.
Exige-se no mínimo de três trabalhadores para a pratica ilícita do agente sobre o fato, ou seja, mantendo-os em erro com a falsa promessa de emprego honesto.
1.1.2 Sujeito Ativo
Qual quer pessoa pode praticar o ato ilícito, (crime comum).
1.1.3 Sujeito Passivo
É o Estado, porque a ele interessa a permanência do trabalhador em território brasileiro e o seu recrutamento mediante fraude.
1.1.4 Elemento Subjetivo
Não se admite neste caso a modalidade culposa do crime, o agente tem que ter o dolo de instigar, aliciar a ida dos trabalhadores em território estrangeiro por meio de fraude.
1.1.5 Consumação
A consumação do crime se da com o simples recrutamento dos trabalhadores ao estrangeiro, sendo o crime formal, é dispensável a saída destes do território nacional.
1.1.6 Tentativa
Cabe a tentativa, haja vista que basta o induzimento pelo agente com o objetivo de fraude com os