ATENTADO CONTRA O TRABALHO
Art. 197 do Código Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)
Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384)
O objetivo do art. 197 é proteger a livre escolha de trabalho, a liberdade laboral. O sujeito ativo pode ser “qualquer pessoa que pratica alguma das condutas típicas, sendo estas: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a comportamentos descritos nos incisos deste artigo. Sujeito passivo é a pessoa constrangida pela conduta do agente e, que fica assim, privada de sua liberdade de trabalho”. (MIRABETE, p. 384; JESUS, p. 22)
A tentativa é admissível em quaisquer hipóteses descritas, é um crime comum e material, bem como imediato, mesmo que a vítima possa ficar realizando contra a vontade o comportamento desejado pelo sujeito ativo. (JESUS, p. 23-24)
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho e Boicotagem Violenta
Art. 198 do Código Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou