direito
O Código Civil de 2002 dedicou um capítulo exclusivo para os assim chamados direitos da personalidade, tendo por objetivo precípuo a preservação do direito à dignidade da pessoa humana e os direitos protegidos constitucionalmente, como o direito à vida, à integridade física e psíquica, à honra e à liberdade pessoal.
No que tange ao direito ao nome, o Código Civil de 1916, não abordou de maneira sistemática sobre esse tema, assim como não o fez com toda a gama dos direitos da personalidade. Nesse sentido, afirma Oliveira2 (2006, p.77):
O Código Civil de 1916, não trazia capítulo próprio a respeito do nome civil das pessoas naturais. (...) Dispositivos esparsos, no entanto, faziam referência ao nome, ainda que sem forma expressa, como se via no art. 12, I, do Código de 1916, ao determinar a inscrição do nascimento no Registro Público. A disciplina do registro do nome foi deixada para a lei especial, n. 6.015, de 31.12.1973, relativa a registros públicos, com normatização específica nos arts. 54 a 66, aí constando não só o registro civil do nome da pessoa natural como as situações em que se permite sua retificação ou mudança.
O novo Código Civil, por sua vez, apesar de ter avançado em relação ao Código Civil de 1916, em relação à proteção ao nome, não incorporou muitos dispositivos referentes à matéria, previstos no anteprojeto do Código, o qual segundo Oliveira3 (2006, p. 78):
(...) previa extensa capitulação dos Direitos da Personalidade, aí constando, entre os arts. 38 a 44, o direito ao nome, com especificação dos casos de alteração do nome, nome da mulher casada, proteção do direito ao nome, restrição ao