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CURSO DE DIREITO
ANA PAULA FERNANDES VEIGAS
CAROLINE DE ARAUJO AZEVEDO
CHRISTINY MELLO
JHON WESLEY DA SILVA CARDOSO
MARYANNA CARVALHO DE SOUZA
OLEGARIA JENNYFFER ARAUJO AZEVEDO
PAULA FRANÇA COSTA
A FILOSOFIA DO DIREITO DE KANT
SÃO LUÍS
2013
INTRODUÇÃO
Moldado por um modo burguês iluminista de pensar, idealista liberal e admirador confesso de Rousseau, Kant apresenta proposições e novas encruzilhadas filosóficas que serão enfrentadas pelo pensamento contemporâneo.
A RAZÃO PURA E A RAZÃO PRÁTICA
Na crítica da razão pura, Kant separa os domínios da ciência e da ação. O conhecimento se constrói a partir do fenômeno que alia a intuição sensível ao conceito do intelecto. Assim, são as categorias lógicas que constituem objetos, permitindo que possam ser conhecidos de forma universal e necessária. No entanto, Kant distingue conceitos de ideias. Estas são, por excelência, objeto da Razão Pura, já que não podem ser conhecidas. A Razão é a faculdade do incondicionado e seu limite para conhecer é o fenômeno.
Para Kant, a Razão não constitui objetos, mas tem uma função reguladora das ações humanas. A construção do modelo filosófico kantiano não é nem empirista nem racionalista. Para ele o que se conhece das coisas, com a percepção, é só o fenômeno que tais coisas representam para o sujeito do conhecimento. De acordo com ele, não conhecemos por meios de experiências, as coisas em si, diretamente. Para Kant, a fim de conhecer a coisa, precisamos de mecanismos, ferramentas e meios que não são da própria coisa, mas sim são nossos, do sujeito que conhece.
Na Crítica da razão pura e na Crítica da razão prática, Kant enfatiza a distinção entre razão teórica e razão prática. A razão que gera os princípios do conhecimento puro e que lhe dá as leis é razão pura, quando razão prática, a causa criadora das normas da ação moral e da lei moral, facultando-nos não apenas uma