Sociologia
THIAGO GONZAGA RODRIGUES SILVA
AMANDA DE FÁTIMA RAMOS
LEONARA DE LIMA FERREIRA
MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA
VERÔNICA MENEZEZ
ANDERSON SANTOS
FRANCINE FERREIRA
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
ARTIGOS 204 À 207 DO CÓDIGO PENAL.
PONTA GROSSA
2012
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
ARTIGOS 204 À 207 DO CÓDIGO PENAL.
INTRODUÇÃO
Crimes contra a Organização do Trabalho
Os artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro tratam acerca dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, onde o foco principal trata exclusivamente dos artigos 204 à 207 do CP, onde trazemos de forma objetiva jurisprudências e demais explicações, fundamentando em uma pesquisa bibliográfica, as disposições previstas em cada um desses artigos específicos, bem como as sanções aplicadas aos agentes que cometem esta conduta tipificada.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Neste respectivo dispositivo do Código penal, tenta-se nacionalizar o trabalho, pois sendo o código penal de 1940, remetia-se a Constituição Federal de 1967 e 1969, onde fixavam percentuais para brasileiros natos e percentuais para estrangeiros nos ramos comerciais e industriais.
Este dispositivo caiu em desuso com a entrada da nova Constituição em 1988, onde nela nada contem sobre a nacionalização do trabalho e apresenta um novo conceito, onde todos são iguais em direitos e obrigações, sendo brasileiros natos ou naturalizados, ressalvados alguns casos previstos na constituição sobre cargos elevados do governo e forças armadas.
O bem jurídico tutelado nesta ocasião era a nacionalização do trabalho, tendo como figura ativa o empregador das