Direito Penal abolicionismo direito penal maximo do inimigo e garantismo
O termo abolição, como movimento social humanitário tem sido utilizado desde o século XVIII, significativo da luta pela pena de prisão em substituição às penas de açoites, trabalhos forçados, mutilações e morte. Como ponto de partida do movimento abolicionista tem-se a Nova Defesa Social, bem como a Criminologia Crítica. Já o Direito Penal do Inimigo tem origem baseada na contraposição aos novos crimes supostamente praticados pelo Estado, a exemplo do terrorismo, e remonta ao antigo Direito Penal Grego. Possui como referência teórica a Teoria dos Sistemas de Niklas Luhman.
O abolicionismo não pode ser tratado como pensamento único, em face da existência de diversos métodos, pressupostos filosóficos, bem como diferentes táticas para alcançar seus objetivos, podendo destacar-se alguns dos seus defensores, tais como Thomas Mathuson, Louk Hulsman e Nils Christie. Pode-se resumir em três matrizes ideológicas do abolicionismo: a anarquista, a marxista e a liberal/cristã.
Destaca-se a forte crítica ao Abolicionismo do autor garantista Luigi Ferrajoli, que sustenta a necessidade de um direito penal positivo, que tomaria como referência para a punição os chamados direitos fundamentais, que no Brasil encerram como ponto nodal a dignidade da pessoa humana.
O movimento abolicionista e a teoria garantista não possuem somente ideias contraditórias e excludentes entre si, pois podem conviver pensamentos minimalistas e abolicionistas para concretizar o binômio: contenção da violência estatal e proteção dos direitos humanos.
Jakobs, no ano de 1985, num seminário em Frankfurt, cunhou o conceito de Direito Penal do Inimigo, diferenciando-o do Direito Penal do Cidadão e defendendo a sua utilização apenas excepcionalmente. Modifica seu entendimento, porém, em 2003, para afirmar que o Direito Penal do Inimigo não deve ser aplicado tão somente em situações de excepcional emergência.
Pode-se resumir as características do Direito Penal do Inimigo