Direito Penal 5
07:57
Droga é toda substância que, se introduzida no organismo humano, altera o funcionamento normal do Sistema Nervoso Central e esteja prevista em lei ou ato administrativo normativo do Ministério da Saúde.
Algumas substâncias, mesmo que elencadas como drogas para fins de incriminação, podem ser utilizadas legalmente, desde que em conformidade com a regulamentação.
Evolução histórica da incriminação de condutas com drogas
O Art. 281 do Código Penal de 1940 incriminava qualquer conduta com drogas, tendo como bem jurídico a saúde pública. Foi revogado pelo Art. 12 da lei 6368/1976, que aumentou as penas de forma veemente.
Após isso, existiu a lei 10.409/02, que foi substituída pela 11.343/06 (lei atual).
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Posse para uso de Entorpecentes segunda-feira, 20 de agosto de 2012
08:15
O Art. 28 não tipifica crime, apenas infração penal. É a infração penal de posse para uso, exige o fim especial de uso (se a finalidade for outra, o agente provavelmente será sujeito ativo de tráfico de drogas) e a quantidade é um mero indício da finalidade, não sendo determinante para determinar a configuração de tráfico de drogas ou posse para uso.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
As condutas de posse para uso foram Descriminalizadas pela lei de Tóxicos atual.
Legalizar = deixar de considerar a conduta criminosa como infração jurídica. (nada mais no direito diz que é ilegal)
Despenalizar = retirar a pena de uma determinada infração penal, transformando-a em infração jurídica extrapenal.
Descriminalizar = deixar de considerar a conduta como crime, mas ainda sendo infração penal.
- Condutas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou