Seminario 3 Modulo IV
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Aluno: Thiago Araújo Barner
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Sistema corresponde à um plexo de elementos, ordenados com base no respeito de determinadas regras e ordens harmônicas entre si, que resultam em um conjunto unitário. Os sistemas podem ser classificados em:
- Reais ou empíricos: Formados por objetos físicos e sociais;
- Proposicionais: Como o próprio nome já diz, são formados por linguagens obtidas através de proposições. Estes por sua vez, se subdividem em:
. Nomológicos: formados por entidades lógicas;
. Nomoempíricos: formados através de experiências empíricas, podendo se ocupar de proposições prescritivas ou descritivas.
Muitos doutrinadores apontam diferenças entre ordenamento jurídico e sistema jurídico, onde o primeiro corresponderia pura e simplesmente ao conjunto de normas que tenham sido promulgadas pelo órgão competente e em observância ao processo legislativo, já o sistema jurídico faria referência à estrutura advinda da Ciência do Direito, que através de estudos lógicos e organizados dariam à estas normas um sentido superior, as estruturando conforme critérios cronológicos e de hierarquias.
Porém com respeito a estes posicionamentos, não podemos negar que o direito positivo não faz referência somente ao ordenamento jurídico, mas sim também à um sistema jurídico, visto que o mesmo ao ser positivado adquire por si só um mínimo de coerência que possibilita sua compreensão imediata pelas pessoas à que o mesmo se destina.
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
No capítulo