DIREITO PENAL 2

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DIREITO PENAL
Direito Penal é o conjunto de normas positivadas por parte do Estado que tendem a proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, patrimônio, liberdade sexual etc...), dada a tamanha importância desses bens o Estado pode punir de maneira mais severa os infratores ( os que lesam) esses.
Conceito de Direito Penal
É o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
Código penal 1940
(O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos. O atual código é o 3ºda história do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e1890.
Apesar da criação em 1940, o atual código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361))
Características do Direito Penal
Tem finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico- penal, estabelece normas proibitivas e comina penas, visando evitar a pratica do crime.
Havendo a lesão ao bem protegido a sanção abstrata, através do processo legal transforma se em efetiva atuando sobre o infrator.
Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, exclusivamente, mas a coletividade como um todo.
Ciência Cultural – É uma ciência do dever ser e não do ser. Estuda o cumprimento das regras, como sendo dogmática jurídica.
Normativa – Porque tem como objetivo o estudo da norma, do Direito Positivo.
Valorativo – Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (fato, Valor e Norma).
Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais. (Vida, Integridade física, patrimonial).
Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa

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