DIREITO PENAL 2 bimestre
- Analogia: É sinônimo de integração (integrar). Pressupõe a inexistência de Lei para resolver um caso concreto.
(Esta prática é vedada tratando-se de Lei penal incriminadora, podendo ser aplicada apenas nas Leis Penais não incriminadoras desde que seja em benefício do réu, “in bonam partem”).
- Interpretação Analógica: Situação que existe uma Lei. É uma espécie de interpretação Autêntica (Feita pelo legislador). Quando o legislador parte da especificidade para o contexto geral.
Ex.: Art. 121 - I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. O legislador colocou dois exemplos de motivo torpe simplesmente para exemplificar, assim torna-se um rol exemplificativo. Parte da especificidade (Mediante paga ou promessa de recompensa) e vai para o contexto geral (ou outro motivo torpe), abrindo dessa forma para outras hipóteses de motivo torpe. DIREITO PENAL: -Aplicação da Lei penal:
Art. 2º do CP - Lei penal no Tempo:
- Vigência da lei penal (após a Vacatio legis) Teoria da atividade
- Irretroatividade da Lei (Regra): o autor responde conforme a lei vigente.
- Extratividade da Lei Penal (Exceção): Sempre será aplicada a lei mais benéfica. (será aplicada quando existe um conflito de leis penais no tempo).
Extratividade é possibilidade de aplicar a lei penal fora do seu período de vigência.
- Retroatividade: quando surge uma lei mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. (é uma lei nova que volta para amparar um fato pretérito)
- Ultratividade: quando surge uma lei fica mais rigorosa, a lei antiga ganha Extratividade (prolongando sua vigência) para alcançar e beneficiar o réu. (é uma lei antiga que ganha Extratividade em um fato futuro para ajudar)
DIREITO PENAL- CONTINUAÇÃO LEI PENAL NO TEMPO...
(DIA 22/04/2015)
- Dúvida a respeito da Lei Benéfica: esta dúvida não tem caráter de dar uma opinião ou não. Isso acontece quando o legislador altera a pena do crime, alterando muito