Direito Penal 1
CONCURSO DE CRIMES
OCORRÊNCIA DE DOIS OU MAIS DELITOS, POR MEIO DE PRÁTICA DE UMA OU MAIS AÇÕES. No concurso de crimes há pluralidade de fatos.
1) SISTEMAS:
A) Cumulo Material: somam-se as penas cominadas a cada um dos crimes. Tal sistema é adotado no concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal imperfeito e no concurso das penas de multa (CP. Art. 72)
B) Exasperação da Pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de certo percentual. É adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado.
ART. 69: Concurso Material (Real)
Art. 70: Concurso Formal (Ideal)
Art. 71 : Crime Continuado
Todos servirão de norte ao julgador no momento crucial de aplicação da pena.
2) CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES:
ART. 69, DO CPB: “QUANDO O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS OU NÃO, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM QUE HAJA OCORRIDO. NO CASO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO, EXECUTA-SE PRIMEIRO AQUELA”.
É a prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não, mas todas vinculadas pela identidade do agente, não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
Ação: Conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana. Consiste na conduta finalística de causar um resultado.
Atos: são os componentes de uma ação.
ESPÉCIES:
A) Homogêneo: resultados idênticos.
B) Heterogêneo: resultados diversos.
APLICAÇÃO DAS PENAS: devem ser fixadas separadamente na sentença (para cada um dos delitos), e depois somadas. No tocante a causa especial de aumento de pena, é permitido a sua incidência sobre cada um dos delitos.
Precrição: deve ser contado separadamente para cada um dos crimes (art. 119, CP)
3) CONCURSO FORMAL OU IDEAL: ART. 70, DO cp: “ QUANDO O AGENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA