Direito para amantes
Os casos extraconjugais (concubinatos) já existem há um bom tempo, e o que está aumentando cada dia mais é os muitos precedentes de amantes pedindo judicialmente indenização por serviços prestados ao cônjuge infiel.
No Brasil, o que prevalece no casamento é a monogamia, e a fidelidade é um bem tutelado juridicamente, de acordo com o artigo 1566 do Código Civil, sendo assim, um crime, uma pessoa casada casar-se com outra, podendo cumprir pena, de acordo com o artigo 235 do Código Penal, sob pena de bigamia.
Não é todo dia que vemos casos assim, mas há muitos processos hoje no Brasil, de amantes que ingressam na justiça, com ação indenizatória por serviços prestados, enquanto mantinham relações afetivas com uma pessoa casada. A alegação mais comum é que a (o) amante, teria prestado serviços domésticos, entre outros serviços, para com o outro, e até mesmo, em alguns casos, que tenham constituído uma sociedade de fato, ou seja, uma sociedade irregular que não cria personalidade jurídica. Não são as “puladas de cerca” que chegam a levar a um processo, mas sim aqueles casos de longa data, que em algumas situações, geram prole.
Nos muitos casos, é verificado se o (a) amante colaborou na formação do patrimônio de seu parceiro. Há inclusive uma decisão judicial, de um caso interessante que ocorreu no Rio Grande do sul. Neste caso, a decisão foi dividir 50% do patrimônio imóvel adquirido no período do concubinato, deixando a outra metade, como a lei define, para os filhos, já que a “vida a três” era de conformidade entre as partes.
Como em qualquer questão do Direito, a Lei não se aplica igualmente para dois casos semelhantes, deve-se analisar todas as peculiaridades de um caso, cada caso é um caso, mas diferentemente da situação citada acima, essas ações às vezes, podem causar danos irreparáveis para a (o) viúva (o) do cônjuge infiel, bem como para seus descendentes legais, pois muitas vezes, eles não tinham ciência desta relação extraconjugal.