Direito
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.
É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criançae do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente.
A adoção representa também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.
Os tipos legais de adoção são:
Adoção casada ou direta: Acordo entre os pais biológicos e os pretendentes à adoção, com a formalização junto aos juizados. É legal, porém sujeita ao arrependimento dos pais biológicos durante ou após a oficialização do processo. O conhecimento entre as partes dificulta ou impossibilita o corte total dos vínculos levando ao risco de contatos freqüentes, chantagens, etc. Trata-se de uma situação de risco para o adotante;
Pelo Cadastro de Adoção: Através do cadastramento dos pretendentes, cujo processo exige uma série de medidas preparatórias, dentre elas a destituição do poder familiar dos pais biológicos. Trata-se do método usado pela Justiça brasileira onde, após a emissão da nova certidão de nascimento, não há possibilidade de devolução da criança por conta de arrependimento dos pais biológicos. É garantida a igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais e é garantida a plenitude dos direitos sucessórios.