Direito: noções elementares
DIREITO ROMANO- JUS OU JURIS (JULGO JULGAMENTO)
LATIM- DIRECTUM- DIRETO- REGRA
2- CONCEITO- CONJUNTO DE NORMAS SOCIAIS E POSITIVAS QUE REGULAM A VIDA SOCIAL
BROCARDO: “UNI HOMO, IBI JUS”- ONDE HÁ HOMEM HÁ DIREITO
“JULGAR OS IGUAIS DE FORMA IGUAL E OS DESIGUAIS NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES”
O MEU E O SEU
SANÇÃO- SANCIONADA PELO ESTADO
ASPECTOS FUNDAMENTAIS:
NORMA AGENDI- REGRAS SOCIAIS DE AGIR
FACULTAS AGENDI- OBRIGAÇÕES E PODERES
DIREITO COMO JUSTO-
4-FONTES DO DIREITO
-SÃO MEIOS PELOS QUAIS SE FORMA OU SE ESTABELECEM AS NORMAS JURIDICAS.
ART.4º- DECRETO-LEI- 4657/42-LI
“QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DECIDIRÁ O CASO DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO”
A.2- QUANTO A DURAÇÃO: PERMANENTE OU TEMPORARIA
A.3- QUANTO AO ALCANCE- GERAL ( CC) OU ESPECIAL (ECA)
A.4- QUANTO A HIERARQUIA- CF.............E AS DEMAIS
B- COSTUME: É O USO GERAL, CONSTANTE E NOTÓRIO, OBSERVADO SOCIALMENTE E CORRESPONDE A UMA NECESSIDADE JURIDICA- EX. CHEQUE.
C- JURISPRUDÊNCIA: QUANDO O RECONHECIMENTO D EUMA CONDUTA COMO OBRIGATÓRIO SE DÁ EM SEDE DOS TRIBUNAIS. DECISÕES REINTERADAS NO MESMO SENTIDO DE UMA MESMO TRIBUNAL, SEJA ESTADUAL OU STJ( SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) OU STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
D- SUMULA- ADOTADA POR UM TRIBUNAL É A ENUNCIAÇÃO SINTÉTICA DE UMA RATIO DECINDI – SINTESE DAS RAZÕES DE UMA DECISÃO DE CASO CONCRETO.
SUMULA VINCULANTE- A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004- PASSOU A SER EDITADA EXCLUSIVAMENTE PELO STF E EM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
E- DOUTRINA- OPINIÃO DE JURISTA (DOUTO)
F- ANALOGIA- JULGAR D EFORMA SEMELHANTE.
G- PRINCIPIO GERAL DO DIREITO- ESPIRITO DA LEI
H- EQUIDADE- ART. 20 DO CPC-