direito nos dias de hoje
A pena de morte, é instituto jurídico que se funda na ideia de eliminação como forma de solução, desprezando os meios proporcionais de resolução de conflitos. A pena de morte, tem sua origem histórica, no âmbito internacional, tendo como fito, a punição. No prisma histórico, a que outrora, se desenvolveu o referido instituto jurídico, a história arregimenta que fora criado, ainda em cenário primitivo. Sua criação decorreu do animus auto-tutelar dos homens, que não contavam, nem com conhecimento necessário a regulação de sua comunidade, nem tampouco, com ente hetero-compositor. O fim - formal - da pena de morte ocorreu com a Constituição de 1891, apesar de ter sido contemplada, ainda que por pouco tempo, na República, em 1937. O Código Criminal, 1830, não a excluiu, mas sua aplicação ficou limitada a casos de homicídio, latrocínio e rebelião de escravos; mostrando-se como tenaz mecanismo de controle social em face do regime absolutista, que não admitia contraposição; aboliu-se os espetáculos circenses e passou-se a julgar, através de um conselho de jurados, composto de doze cidadãos.
Justificativa:
O instituto mencionado, pode ser conceituado como um instituto jurídico, primitivo que tem o objetivo de solucionar os conflitos sociais por meio da extinção da vida dos homens. Dessa forma, a pena de morte se mostra como substitutivo do dever de organização do estado, assim, caso o estado não consiga organizar a sociedade a morte é utilizada como instrumento. A principal característica da pena de morte é a sua primitividade, pois teve seu apogeu quando ainda não havia o estado, e assim, não era possível se organizar a sociedade de modo a regular a atividade humana. Após um longo período histórico a pena de morte caiu em descrédito, pois o Estado assumiu o poder de regular a sociedade e com isso de destinar a reabilitação aos homens que eventualmente desrespeitassem a ordem social.