Direito no Brasil colonia
O Direito colonial não se tratava apenas de normas, mas acima de tudo de práticas que preenchiam de alguma forma a esfera jurídica; Porem para opinar sobre a existência ou não desse Direito é preciso analisar algumas possibilidades e teorias de estudiosos; um dos pontos a ser observado é se as normas jurídicas aplicadas eram de acordo com a sociedade existente na colônia ou se era mera importação e aplicação do Direito português em nosso território. Neste assunto não existe uma verdade absoluta mais sim pontos de vista diferenciados alguns estudiosos como Isidoro M Junior e Silvio Romero entendiam este Direito normativo colonial como uma cópia do Direito de Portugal, apenas uma bifurcação brasileira que não era específico para a colônia e que não levava em consideração as peculiaridades daquele povo que tinha alguns costumes totalmente diferentes da metrópole. O sociólogo Oliveira Viana percebeu que por isso o estado português perdia um pouco de sua influência no interior da colônia, quem regia ao normas locais eram os costumes daquela determinada região e os clãs parentais; cujas normas mudavam de acordo com o local e preenchiam a lacuna deixada pelo estado português que de certa forma ignorou esses diferenças. A colônia e a metrópole tinha em comum o extremo apreço pela religião, assim o fundamento normativo eram a ética e os princípios religiosos. Nesta sociedade heterogenia a monarquia se mantinha soberana mas não absoluta isto trouxe algumas consequências para o Direito, como: a multiplicidade na fonte do Direito, os fenômenos jurídicos causados pelas diferentes práticas sociais e o não absolutismo da lei real no conjunto de processos normativos, no final do século XVIII ouve um esforço por parte da coroa pela preponderância das leis. Victor Tau observou que “o costume era considerado alei, tão sagrado, tão digno de observância