Direito no brasil colônia-ditadura
• Relação da formação jurídica brasileira com os sistema romanistas. • Cargo ou função pública eram considerados patrimônio pessoal dos seus ocupantes. • Poder público e privado confundiam-se (patrimonialismo). • Modelo de Estado calcado nos interesses relativos à propriedade e dos “meios de produção.”
Direito no Brasil Colônia
• Não havia espírito da construção de um país soberano. I – Estrutura judicial no Brasil-Colônia: • Capitanias hereditárias: “extensas faixas de terra destinadas aos nobres portugueses para que, por conta própria, as explorassem e se comprometessem com a respectiva povoação. Era um sistema tipicamente feudal, em que as questões políticas, administrativas e jurídicas ficavam a cargo dos donatários. Como não havia burocratização quanto aos procedimentos adotados, na prática confundia-se em uma só pessoa as funções de legislar, acusar e julgar.”
Direito no Brasil Colônia
• Fracasso econômico das Capitanias. • Em 1549 é instituído pela coroa o Governo-geral, permitindo que se crie uma justiça colonial, formação da burocracia e sistematização de um direito. O governo fica estável em um órgão centralizador da ação colonizadora, dando garantia de uma unidade administrativa. A instalação, com Tomé de Sousa, de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro, uma vez que trouxe consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça. • O sistema jurídico que vigorava no Brasil-Colônia era o mesmo o mesmo que existia em Portugal: ordenações reais.
Direito no Brasil Colônia
I.1 – O Estatuto Jurídico da Colônia: • Todas as leis que dirigiam o mundo colonial ficaram estabelecidas nas Ordenações Reais. • Essa ordenação foi considerada como sendo uma sistematização das leis da justiça e da administração que conduziu todo o desenvolvimento das monarquias nacionais, ela foi fundada dentro dos códigos