Direito no Brasil Colonia e a Constituição Luso/ Brasileira
• Início da Justiça no Brasil Colônia
Em 1530 Martins Afonso de Souza tinha plenos poderes judiciais quanto policiais;
Devido a abusos Nas funções judiciais que alguns cometiam inicia-se uma restruturação jurídica no ano de 1549, assim instalando o Governo – Geral (Desembargadores e Ouvidor Geral). Devido à complexidade e especificidades das funções judiciais da época, havia outros responsáveis nas comarcas: Chanceleres, Contadores e Vereadores formando um Conselho ou Câmaras Municipais.
• A estrutura jurídica no Brasil Colonial
Com a chegada da corte real, vieram os Juízes ouvidores do civil e Juízes ouvidores do crime, esses juízes foram Casa Justiça da Corte.
Com a expansão do Reino, foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicação das normas: Juízes da Terra, Juízes de fora, Juízes de Órfãos, Provedores, Corregedores e Desembargadores.
• Fatores que Contribuíram para a formação do direito nacional
- Visão de Portugal como Brasil sendo uma empresa e não um país.
- Centralização do poder – Monarquia.
- Domínio de Portugal a fim de proteger seus interesses, enviando a Colônia um corpo burocrático.
• Judiciário no Brasil Colônia: primeiros tribunais e estrutura
No ano de 1589, Felipe II criou um tribunal de relação no Brasil: o Tribunal de Relação da Bahia.
Em 1734, foi criado o Tribunal de relação do Rio de Janeiro (para desafogar o excesso de processo que comprometia o bom funcionamento do Tribunal de Relação da Bahia).
A Estrutura da Justiça Brasileira no fim do período Colonial era a seguinte:
1ª Instância (Juiz de Vintena, Juiz ordinário e Juiz de fora);
2ª Instância (Desembargadores);
3ª Instância (Casa da Suplicação, Desembargo do Paço, Mesa da Consciência e Ordens).
Constituição Luso/Brasileira 1822
• Precedentes
Em 1807 quando o Rei estava ausente de Portugal, e com as três invasões francesas nesse período, com o poder entregue