Direito Natural x Direito Positivo
O conceito de direito natural traduz- se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo,na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito naturalradica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras quecuram essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes,como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá,aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.
A contrario, o positivismo não reconhece senão o direito positivo, isto é, posto historicamente pelo Homem, negando aexistência de um direito natural.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é,em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A conceção de um direito natural pressupõeque exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis osprojetos humanos.
Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangentede todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da naturezahumana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento elegitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas ena correção das normas jurídicas.
Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado umfator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e,