DIREITO NATURAL E POSITIVO
Direito natural, podemos dizer que é uma consciência, pré- existente na consciência humana. Que nos permite discernir o correto do incorreto, o bem ou mal, o justo do injusto.
Este direito natural representativo desta consciência permite que haja um embasamento para as regras jurídicas impostas pelo estado, ou seja, o direito positivo.
A escola teve inicio, na filosofia grega de aristofeles, passando por são tomas de Aquino, já no século XVIII. No período do iluminismo, teve a influência dos pensadores, Tomas Hobbes, John Locke e Jean j. Rousseau.
Este defendia o contrato social, ou seja, o homem nasce livre, dotado, portanto de direito e consciência de liberdade. A partir deste ponto abre mão desta liberdade passando a formalizar uma sociedade com constituição, o seja um organismo vivo e centralizado chamado estado.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.
Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva. Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades de criar lei do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.
Este estado passar a ter o direito de legislar, criando regras jurídicas com base no direito natural.
Direito positivo
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a