direito natural contemporâneo
Existem divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica da Execução Penal, Ada Grinover apontou três correntes, sendo uma corrente que defende a execução penal ser atividade meramente administrativa, outra advoga que a execução das penas é atividade jurisdicional, e por fim, uma terceira opinião no sentido de que a fase executiva do processo penal é puramente processual. Isso se dá em função de três aspectos peculiares da execução, quais sejam, relação entre sanção e ius puniendi (direito penal material), a presença de um título executivo (matéria processual penal) e o acompanhamento da pena (direito administrativo). Mas para Ada Pellegrini Grinover “a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais”.
Tal fato decorre do Judiciário ser o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora seu cumprimento seja realizado em estabelecimentos custeados, administrados e sob a responsabilidade do Executivo.
A execução penal não pode dissociar-se do Direito Penal, pois este regula vários institutos de individualização das penas utilizados pela execução penal