Direito Natura X Direito Positivo
ATPS proposta aos alunos do primeiro período do curso de Direito, da Universidade Anhanguera Educacional de Campinas, sob orientação do Professor Eduardo Grecco.
CAMPINAS
2014
O direito Natural / “ius naturali” ou jusnaturalismo pode ser definido como aquele conjunto de normas jurídicas que derivam da natureza, como o próprio nome já indica.
É algo abstrato, da nossa essência, é o que pressupomos que seja correto, justo, que viria da vontade de Deus ou mesmo da nossa racionalidade é imutável e possui validade universal, (é válido em todos os tempos).
Normalmente o conjunto de normas jurídicas do direito natural, é visto por alguns jusnaturalistas como perfeito, alcançando um patamar superior ao direito positivo, que estaria contagiado pela imperfeição humana. Sendo assim o direito natural se transforma em um guia de valor para o Estado, que deveria criar normas o mais próximo possível dele.
Os jusnaturalistas afirmam sem dúvidas que existe uma hierarquia: o direito natural, por ser perfeito e dado aos seres humanos, é superior ao direito positivo. Caso exista uma norma positiva que possa contrariar um preceito do direito natural, ela pode ser desobedecida pela população, pois não seria, verdadeiramente, uma norma jurídica. Assim, o direito positivo só se transforma em direito se e enquanto estiver de acordo com o direito natural. No direito natural suas normas éticas se formam espontaneamente, derivando de costumes sociais ou por meio de revelações a grupos religiosos, derivando da vontade divina. Isto justifica os atos de resistência à lei vista pelo direito natural, como injusta, causando insegurança jurídica, sob o ponto de vista do direito estatal.
No século XX, o direito natural renasceu quando parecia definitivamente condenado ao esquecimento histórico. Por mais que a dicotomia direito positivo x natural esteja enfraquecida, dada a