Direito nas relações de consumo e criação
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
GESTÃO ESTRATÉGICA DE VENDAS – III
Direito nas relações de consumo e criação
Exercício Comente o Decisum
Professor Plínio Lacerda Martins
Alunos: Anderson Cleiton Schier
Maykon Alessandro Dalpiaz
Paulo Schaffland
JOINVILLE
NOVEMBRO/2009
Tópicos Identificados na sentença
1 - Quando mencionam danos materiais logo após onde diz que a juíza decide está errado. O correto é vício (quando gera dano material/econômico) e não defeito (quando gera dano físico);
2 - Segundo Art 18, § 1°, I, II e III existe o direito de conserto (assistência técnica) para depois no prazo de 30 dias se não foi devidamente consertado, exigir a substituição, restituição ou abatimento.
3 – Está errado dizer que o prazo para reclamação é de 30 dias nos termos do art. 18 do CDC. Neste caso por ser bem durável, o prazo é de até 90 dias para reclamação segundo art. 26 do CDC. Art.26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis;
4- Art. 7 - Parágrafo Único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ou ainda, Art. 25 - §1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
5- Não existe art. 8 parágrafo VI e na verdade, o art. 8 fala de produtos e serviços colocados no mercado de consumo falando sobre riscos à saúde e não de produtos com vício.