Cdc básico
Trabalho apresentado à disciplina Metodologia de Estudos Universitários sob a orientação da professora Mônica Togatlian.
NOVA FRIBURGO, 21 DE MAIO DE 2007.
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Antes de 1990 apesar de garantido na Constituição Federal o direito do consumidor: “art. 5, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e no art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... V - defesa do consumidor”, era difícil exercer esse direito já que não havia nenhuma norma jurídica que o regulamentasse.
Com a criação da lei 8.078, o Código de Defesa do Consumidor esse direito constitucional passou a ser garantido normatizando as relações de consumo.
Este código veio equilibrar uma relação em que o consumidor é a parte mais fraca. Antes de dessa norma os consumidores ficavam ao sabor dos fornecedores, estes poderiam praticar preços abusivos, entregar mercadorias de qualidade inferior a prometida, não informar devidamente o adquirente de seu produto e ainda sim seria difícil para a parte lesada impetrar com uma ação judicial. Existem pontos nessa lei que geram dúvidas, ou ainda, que merece maiores elucidações para que de forma clara possa ajudar todos os consumidores a exercer seus direitos garantidos em lei.
Esta explanação teórica a isso se determina, discutir, explicar e orientar a aplicação do Código de Defesa do consumidor.
CONSUMIDOR
No art. 2° do Código de Defesa do Consumidor vem assim definido: “art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
A lei define o consumidor como destinatário final do