Direito na escravidão
Começamos falando sobre a afirmação do historiador Arno Wehling que afirma que “a independência brasileira deu ínicio a uma original ordem jurídica cuja base sócio- política principal foi o domínio do governo central pela elite de proprietários rurais”. A ordem legal estava sobre o controle político daquele grupo mais “fechado” da sociedade brasileira da época. O seu núcleo mais importante era a Oligarquia Fluminense e sua força se sustentava na produção agrícola. Para eles, reunidos “em torno do programa político do partido regressista”, o importante era conseguir de volta a autoridade do Estado, fortalecer o Poder Executivo e acabar com a anarquia e a desordem que se espalham nos primeiros tempos. O grupo no poder colocou a escravidão como fundamento do sistema sócio- econômico predominante em nosso país. Pois, o trabalho escravo era a razão de seu prestígio e riqueza. Lembrando que não se conseguiu a riqueza apenas com o trabalhoescravo, mas também a partir do próprio comércio de negros. A escravidão estava espalhada por várias regiões do Brasil e entre diversos grupos sociais. Dos ricos proprietários, até os comerciantes que vendiam de porta em porta seus produtos, o trabalho escravo garantia o sucesso econômico e o prestígio social de brasileiros e estrangeiros. O dia a dia dos escravos no Brasil independente era controlado pelas normas infraconstitucionais, que no campo do direito civil eram: as Ordenações Filipinas (1603) e a Legislação Colonial não derrogada, o Código Comercial (1850), a Jurisprudência, os atos administrativos do governo imperial, os pareceres oficializados do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), e os direitos canônico e romano. Na legislação civil o escravo era “coisa” e pessoa ao mesmo tempo. De um lado não podia testemunhar em juízo, testar, contratar ou praticar tutela. De outro, não poderia restringir obrigações, ou seja, construir vínculo jurídico transitório entre credor e