Direito municipal brasileiro - atribuições do plenário
Plenário é o órgão legislativo da Câmara cuja função é deliberativa com fundo político e segue um processo legislativo constitucional que é a lei. Com conteúdo político – administrativo que é o decreto legislativo ou a resolução. Outras deliberações são os Atos legislativos inominados e Processo legislativo.
Votação de leis e outras proposições
A atribuição do plenário é delinear na forma regimental, votando leis, decretos legislativos, resoluções e proposições inominadas de interesse da Administração municipal.
Lei é norma jurídica geral, absoluta e coativa, emanada do legislativo, sancionada e promulgada pelo Executivo na norma estabelecida para sua elaboração. Essa lei perfeita há que provir do Legislativo e ser sancionada pelo Executivo, salvo as exceções de sanção tácita ou de rejeição de veto, em que são promulgadas pelo presidente da Câmara.
Decreto legislativo é a deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação política administrativa, promulgada pelo presidente da Mesa, para operar seus principais efeitos fora da Câmara, de efeitos externos. O Decreto legislativo não é lei nem ato simplesmente administrativo. Ele é próprio para o aprovação de convênios e consórcios; fixação da remuneração de contas; concessão de títulos honoríficos; e demais deliberações do plenário sobre atos providos do Executivo ou proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município.
Resolução é deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples atos administrativo: é deliberação político – administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis mas não se sujeita a sanção e veto do executivo. Presta-se para aprovação do regimento interno da Câmara; criação, transformação e extinção de seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador;