Sistema nacional de unidades de conservacao
O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente consiste no conjunto de entes administrativos da U, E, DF e M e suas administrações indiretas, responsáveis pela proteção, controle, monitoramento, fiscalização, deliberação, execução e melhoria da qualidade e da política ambiental do País.
Foi criado pela Lei 6.938/81 (art. 6º) e regulamentado pelo Decreto 99.274/90.
O objetivo do SISNAMA é estabelecer uma rede de órgãos ou pessoas governamentais, que desempenham função administrativa na seara ambiental, nos diversos níveis da federação, a fim de assegurar mecanismos de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente.
Integram o SISNAMA órgãos estaduais (seccionais), municipais (locais) e órgãos da União.
Possui seis níveis:
i) órgão superior: o Conselho de Governo;
ii) órgão consultivo e delibertaivo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
iii) órgão central: Ministério do Meio Ambiente;
iv) órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
v) órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais e distritais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
vi) órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
I – ÓRGÃO SUPERIOR: O CONSELHO DO GOVERNO (art. 6º, I)
Trata-se de órgão de assessoramento direto do Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
É presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
É integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
É previsto no art.