Direito, moral, religião e regras de etiqueta.
Para proporcionar a convivência harmônica entre seres humanos vários instrumentos têm sido utilizados e desenvolvidos ao longo dos tempos, dentre tais artifícios o direito, a religião e a moral, e as regras de trato social destacam-se. Deste modo, as características, semelhanças e diferenças destes são nosso objeto de estudo por ora.
Nos tempos mais remotos o direito tratava de questões ligadas a moral e religião, bem como da própria consciência; em conjunto, os três eram grandes sistemas de regulação da conduta humana, já nos tempos modernos elas se diferem entre si. A essa época o direito era considerado como expressão da vontade divina e os líderes religiosos possuíam o monopólio do direito. Todavia, no séc. XVII o Renascimento procurou a dessacralização do direito, tendência essa que só aumentou no séc. XVIII, não só em relação ao aspecto religioso, mas também no que tange ao desenvolvimento das características específicas dos outros instrumentos condicionantes da vida em sociedade.
O Direito segundo Miguel Reale é “conjunto de normas e princípios que regulam o comportamento do homem na sociedade em que vive. Vê-se, nesse contexto, três realidades patentes: direito/homem/sociedade.” Para tal feito o direito impõe regras independente da vontade de seus destinatários; é coercível (pode utilizar a força para garantir o cumprimento das leis); possui sanção prefixada, ou seja, a punição a quem descumprir as regras.
Por sua vez a moral relaciona-se com a noção de bem, abrangendo não somente as indagações e soluções científicas do comportamento social como campos mais amplos da existência humana, inclusive a ética.
O comportamento de ordem moral decorre de uma subjetividade, ou seja, da própria vontade humana, o comportamento legal decorrerá de uma questão objetiva à qual o homem deve obrigar-se, independente do seu querer. A moral se ocupa tanto de atos exteriores como interiores, enquanto cabe ao direito