Licitaçoes e contratos
A Administração Pública, quando precisa de bens e serviços fornecidos por terceiros, deverá fazer licitações e contratos sob determinadas regras com o objetivo de suprir suas necessidades.
Já os particulares possuem ampla liberdade para escolher com quem vão negociar, mas a Administração Pública deverá obedecer aos Princípios da legalidade e impessoalidade, que diminuem as possibilidades de escolha.
O administrador não pode escolher conforme a sua vontade para que não ocorra favorecimento próprio ou de terceiros e de maneira que seja colocado em primeiro plano sempre o interesse público.
Dessa forma a obrigatoriedade do procedimento de licitação veio minimizar tais riscos, pois tal procedimento permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, possibilita a saudável observância dos Princípios da publicidade e da moralidade, como também propicia a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração que desta forma fica obrigada pelo regime jurídico a obedecer ao Princípio da indisponibilidade do interesse público.
DEFINIÇÃO
Di Pietro, baseada na definição de José Roberto Dromi, a considera como "o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato".
NATUREZA JURÍDICA
A licitação não se completa instantaneamente; ao contrário, é necessária uma sequência ordenada de atividades da Administração e dos interessados no processo, devidamente formalizadas, para que se chegue ao objetivo desejado, que é a seleção da proposta mais vantajosa para o ente licitante.
Por tal razão, a natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo específico e determinado. O procedimento licitatório é também vinculado, visto que suas regras são legalmente